Notícias Gerais

Parecer de Flexibilização do Conceito de Letividade

18/03/2008


Parecer na Íntegra

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÂO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PROCESSO Nº E. 03/101.055/2004

Responde à consulta do Grupo EscolasRio, relativa à Flexibilização do Conceito de Letividade e dá outras providências.

HISTÓRICO

O Grupo EscolasRio, CNPJ – 05.069.023/0001-76, situado na Av. Nossa Senhora de Copacabana, nº 861, sala 302 – Copacabana, Rio de Janeiro – RJ, representado pela Srª Maria das Graças dos Santos Vasconcelos solicitou a esse egrégio Conselho a FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCEITO DE LETIVIDADE, em 08 de dezembro de 2004.

O referido processo foi encaminhado à Comissão de Legislação e Normas, em 9 de dezembro de 2004, pela secretária-geral do CEE/RJ Nicoleta C. P. Rebel.

Em 10 de fevereiro de 2005, a assessora técnica do CEE/RJ, Srª Fernanda Tinoco emite pronunciamento onde conclui que: “em suma, o que se quer no presente feito é que as atividades pedagógicas, como estudos, planejamento, avaliação e reuniões de trabalho destinadas ao ENEM, bem como as atividades constantes da parte diversificada do currículo, previstas na proposta pedagógica (como projetos de ONG's e/ou empresas), possam ser computadas como dias letivos e, que, o pronunciamento por parte deste Colegiado seja sob forma de Parecer Normativo ou Deliberação, e não como já o fez através do Parecer CEE nº 226/2004”.

O processo foi encaminhado em 15 de fevereiro de 2005 ao Conselheiro João Pessoa de Albuquerque para análise e pronunciamento.

Em 08 de março de 2005, o CEE realiza uma AUDIÊNCIA PÚBLICA, presidida pelo Conselheiro José Antônio Teixeira e com a presença de integrantes do grupo Escolas Rio.

Em 12/07/05, o Conselheiro João Pessoa Albuquerque solicita ao Presidente da Comissão de Legislação e Normas, professor José Antônio Teixeira, que pedisse à requerente que reformulasse sua inicial. No mesmo dia a assessora Fernanda Tinoco convoca a solicitante, por telefone e junta ao Processo em tela a Ata da Audiência Pública realizada em 08/03/05, fls. 10. (não há no texto da Ata registro da sua data).

Em 19/07/05, a requerente toma ciência do despacho.

Em 13/09/05, o Conselheiro José Antônio Teixeira despachou as fls.11, remetendo, ad hoc, o Processo à Conselheira Angela Leite, “para relato, após as medidas que julgar oportunas”.

Em 20/09/05, por solicitação da Conselheira Ângela Leite, a Conselheira Irene Albuquerque Maia, presidente da Câmara de Educação Básica, solicitou ao presidente do CEE a nomeação de uma Comissão para análise da matéria em questão. Solicitou ainda, que a Comissão fosse constituída pelos Conselheiros Francilio Pinto Paes Leme e Irene de Albuquerque Maia em conjunto com um representante da Secretária de Estado de Educação (fls.11).

O Conselheiro Roberto Guimarães Boclin, presidente do CEE/RJ, em 20/09/05, dá o seu “de acordo” e despacha (fls 11), enviando à ASA a solicitação de juntar ao Processo a Portaria de nomeação, após sua publicação em DO.

A Portaria do Presidente do CEE, de nº 208, de 20/09/05, designa os Conselheiros Francilio Pinto Paes Leme, Irene Albuquerque Maia e Angela Mendes Leite para compor a Comissão Especial e, sob a presidência do primeiro, examinar a matéria constante do Processo E-03/101.055-04, de interesse do Grupo EscolasRio.

Esta portaria foi publicada no D.O. De 27/09/05, pág. 35.

Em 04/10/05, foi encaminhada pela Secretária Geral do CEE/RJ, Nicoleta Rebel, uma cópia da Portaria supramencionada aos membros da Comissão Especial designada pelo presidente do CEE.

Em 25 /10/05, o presidente do CEE/RJ, Conselheiro Roberto Guimarães Boclin, envia o Ofício PRS nº 107/05 (anexo ao Processo) ao Secretário de Estado de Educação, Dr. Claudio Roberto Mendonça Schiphorst, em atendimento à proposta da Conselheira Angela Leite solicitando a indicação de um membro da SEE/RJ para compor a Comissão de que trata a Portaria CEE nº 208, de 15/09/05 . Em anexo, seguiu cópia do processo E – 03/101.055/04 e toda a documentação referente ao desdobramento do processo.

Em 25/10/05, o Conselheiro Francilio Pinto Paes Leme recebeu e anexou ao Processo, o documento do Grupo EscolasRio, datado de 19/07/05, no qual o requerente apresenta nova argumentação em relação ao seu pleito (fls.13).

Registre-se que a Secretaria de Educação não atendeu a solicitação feita pelo Presidente do CEE, da nomeação de um representante para compor a Comissão de análise do Processo.

O Processo ficou, então, nas mãos do Conselheiro Francilio Pinto Paes Leme que passa a relatar os argumentos de sustentação do seu voto, como Relator do Processo.

Voto do Relator

O voto do Relator no referido processo reconhece a procedência da solicitação feita pelo Grupo EscolasRio e toma como base três aspectos: a valorização do profissional da educação, a obediência ao cumprimento dos 200 dias letivos e das 800 horas anuais mínimas e a autonomia do Conselho Estadual de Educação em emitir Parecer ou Deliberação sobre a matéria em tela no Processo.

Quanto a valorização do profissional da educação, o inciso V do artigo 206 da Constituição Federal estabelece que, o ensino será ministrado com base no princípio da “valorização dos profissionais de ensino”...

O inciso VII do artigo 3º da lei nº 9.394, de 20/12/96, reafirma o texto constitucional que garante a valorização desses profissionais, enquanto o inciso VI do artigo 67 indica que os mesmos devem ser valorizados através da oferta de “condições adequadas de trabalho”.

Ao detalhar o atendimento deste princípio, o artigo 67 da LDB propõe que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais de educação, assegurado aos mesmos:

(...)

II – aperfeiçoamento profissional continuado (...)

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho. (grifo do relator)

O artigo 13 da LDB determina:

"Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

(...)

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional: (...)".

A prática docente de qualidade nos aponta o quanto fica difícil exercer um efetivo trabalho de interdisciplinaridade por meio de professores com formação voltada para as especializações. Faz-se necessário que os docentes de um mesmo estabelecimento de ensino se reúnam, para a devida adequação dos conteúdos das respectivas disciplinas, devendo estar o período reservado a esses estudos incluído na carga de trabalho, (grifo do Relator) como determina o inciso V do artigo 67 da LDB e ,consequentemente, devidamente previsto no calendário escolar do estabelecimento de ensino. (grifo do relator)

Por outro lado, o Parecer CNE 05/97 afirma:

“As atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. (grifo do relator). Assim, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei”.

Neste contexto legal, entendemos que as atividades realizadas fora do espaço tradicional da sala de aula, sem a presença do aluno, destinadas ao planejamento, avaliação e formação continuada do professor, só se justificam quando o alvo for o aluno e, o mesmo, o beneficiário dos seus resultados.

O artigo 24 da Lei nº 9.394/96 estabelece que “ a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns” e no inciso primeiro declara: “a carga horária mínima anual será de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.

Deve-se considerar ainda que o artigo 34 da LDB estabelece que a jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, de modo a que se atinja as 800 horas anuais mínimas.

Deduz-se daí que não se trata do cumprimento de 800 horas anuais ou 200 dias letivos, mas sim, o cumprimento de, no mínimo, 800 horas anuais e 200 dias letivos. (grifo do relator)

Cabe ressaltar que o dispositivo legal se refere a horas de 60 minutos e não horas-aula, cuja duração poderá ser definida pelo estabelecimento de ensino, respeitadas as imposições previstas na legislação e Convenções Coletivas de Trabalho.

Sabemos que a realidade da grande maioria das escolas se caracteriza pela prática de uma carga horária que extrapola o estabelecido pela lei, superando, assim, as 800 horas.

Diante do exposto podemos considerar que o cumprimento dos 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar, pode se exercer contabilizando-se como dias letivos de um efetivo trabalho escolar, algumas atividades pedagógicas que se desenvolvam sem a presença física do aluno. Tal procedimento poderá ser praticado desde que sejam atendidas as seguintes exigências:

Reuniões destinadas à formação continuada do professor, conselhos de classe e momentos de planejamento, organizados pela instituição de ensino, em atendimento ao seu Projeto Político Pedagógico, desde que devidamente previstas em seu calendário escolar, constantes da carga de trabalho do professor e após garantidas as 800 horas mínimas de atividades presenciais desenvolvidas com os alunos.

Para melhor equacionamento desse procedimento o presente Parecer considera que as citadas atividades se distribuam por 12 dias ao ano, realizando seis delas a cada semestre letivo, previamente estabelecidas no calendário escolar e constantes da carga de trabalho do professor.

Relativamente à autonomia dos Conselhos Estaduais de Educação para legislar sobre a matéria em pauta, convém lembrar que o Conselho Nacional de Educação, através da sua Câmara de Educação Básica, pronunciou-se por meio de dois pareceres (os de números 05/97 e 12/97) e não de resoluções, o que, neste caso, obrigaria todos os Sistemas de Educação Estaduais a seguirem as normas estabelecidas. No caso presente, o Conselho Estadual de Educação possui legítima autonomia para se pronunciar sobre a matéria por meio de Parecer ou Deliberação.

Antes de concluir, considero importante, a título de exemplo, lembrarmos que o Conselho Estadual de Educação do Paraná, já em 1997, emanou Deliberação própria incluindo no período letivo dias destinados às atividades pedagógicas desenvolvidas sem a presença física dos alunos. A saber:

Artigo 3º – Pode o estabelecimento considerar como dias letivos de efetivo trabalho escolar, os dedicados ao trabalho docente organizado, também, em função do seu aperfeiçoamento, conquanto não ultrapassem 5% do total de dias letivos estabelecidos em lei, ou seja, 10 dias no decorrer do ano letivo.

Parágrafo único – O estabelecimento deverá organizar o ano letivo de modo que os alunos tenham garantidas as 800 horas de efetivo trabalho escolar previstas em lei.

Diante do acima exposto, SOU DE PARECER que:

1- A partir do ano de 2009, os estabelecimentos de ensino poderão considerar como efetivo trabalho escolar, para efeito de contagem dos 200 dias letivos mínimos, as atividades pedagógicas de planejamento, avaliação e formação continuada do professor, realizadas fora do espaço tradicional da sala de aula, que se desenvolvam , sem a presença dos alunos, desde que sejam organizadas tendo como objetivo a plenitude da formação do aluno.

2- Tais atividades deverão ser organizadas pela instituição de ensino, em atendimento ao seu Projeto Político Pedagógico, previstas no calendário escolar, constantes da carga de trabalho do professor, garantidas as 800 horas mínimas de atividades presenciais com os alunos.

3- As atividades pedagógicas de planejamento, avaliação e formação continuada do professor , poderão ocupar até 12 dias letivos a serem distribuídos de modo que se realizem seis a cada semestre letivo.

O presente Parecer Normativo passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, 18 de março de 2008.



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